Segundo o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a cobrança de juros em contratos de financiamento é uma das maiores causas de dúvidas e litígios entre consumidores e instituições financeiras. Em muitos casos, o valor final pago pelo contratante é muito superior ao valor originalmente emprestado, o que levanta questionamentos sobre a legalidade dos encargos aplicados. É fundamental compreender os limites legais que regulam os juros remuneratórios e moratórios para identificar eventuais abusos.
Embora a legislação brasileira permita certa liberdade para estipulação das taxas de juros, essa autonomia contratual encontra limites na boa-fé objetiva e na função social dos contratos. Neste artigo, você vai entender a diferença entre os tipos de juros cobrados, os parâmetros legais aplicáveis e quando é possível solicitar a revisão judicial do contrato.
Juros remuneratórios e moratórios: qual a diferença e por que isso importa para a cobrança de juros em financiamentos
Os juros remuneratórios correspondem à remuneração cobrada pela instituição financeira pelo uso do capital emprestado. Trata-se de uma espécie de “aluguel do dinheiro” que o consumidor paga pelo tempo em que usufrui dos recursos. Já os juros moratórios são aplicados quando há atraso no pagamento da dívida, funcionando como penalidade pelo inadimplemento. Essa distinção é essencial para a análise de legalidade da cobrança.

De acordo com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, os juros remuneratórios são mais flexíveis, pois não possuem um limite fixado em lei, ao contrário dos juros moratórios, que costumam ser limitados a 1% ao mês nas obrigações civis. Ainda assim, mesmo no caso dos juros remuneratórios, o Judiciário pode avaliar se as taxas pactuadas superam de forma desproporcional a média do mercado. Quando isso ocorre, é cabível a revisão contratual para adequar o contrato aos princípios legais e constitucionais.
Limites legais e atuação judicial nas cobranças excessivas
A Constituição Federal, ao revogar a chamada “Lei da Usura”, permitiu que as partes contratassem livremente as taxas de juros com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central. Isso, no entanto, não significa que essas taxas possam ser estipuladas de forma descontrolada. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho esclarece que a liberdade contratual não exclui o controle de abusividade pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, a jurisprudência consolidada, quando a taxa de juros ultrapassa, sem justificativa plausível, a média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, a cláusula pode ser considerada abusiva. O desembargador observa que esse controle é necessário para evitar o enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras e para preservar a função equilibradora do contrato. Em tais casos, a intervenção judicial busca restabelecer a equidade entre as partes.
Quando é possível pedir revisão do contrato e quais os critérios avaliados
O pedido de revisão contratual pode ser feito sempre que o consumidor identificar a presença de encargos excessivos, cláusulas abusivas ou ausência de clareza nas condições estabelecidas. Juros muito acima do mercado, cobranças cumulativas de multa, mora e comissão de permanência são exemplos típicos que justificam a ação judicial. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho aponta que a análise do contrato deve considerar fatores como a transparência na negociação e a vulnerabilidade do consumidor.
Além disso, a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que a revisão contratual não representa interferência arbitrária nas relações privadas, mas sim um instrumento legítimo de proteção ao consumidor. O desembargador reforça que o controle judicial dos encargos financeiros garante o cumprimento dos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações em que o contratante não possui condições técnicas.
Por fim, compreender os limites na cobrança de juros em financiamentos é fundamental para qualquer pessoa que utilize crédito, seja para consumo ou investimento. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem desempenhado papel importante ao defender a intervenção judicial em situações de desequilíbrio contratual. Ao reconhecer a possibilidade de revisão das cláusulas que estipulam juros excessivos, o desembargador contribui para o fortalecimento de uma jurisprudência que protege o consumidor.
Autor: Dmitry Petrov